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Defesa criminal de médicos

Defesa de médicos investigados ou processados criminalmente por fatos ligados ao exercício da profissão e de médicos que passam a responder a queixas-crime, representações e sindicâncias depois de relatar irregularidades em hospitais, cooperativas e operadoras de planos de saúde.

Situações atendidas

Quando o médico necessita de defesa criminal

Resultado adverso em atendimento ou cirurgia

Investigações e ações penais por homicídio culposo, lesão corporal culposa e omissão de socorro. A responsabilidade penal depende de prova de imprudência, negligência ou imperícia e do nexo entre a conduta e o resultado.

CP, arts. 18, II, 121, §§ 3º e 4º, 129, §§ 6º e 7º, e 135

Medidas contra quem relata irregularidades

Queixas-crime por calúnia, difamação e injúria, imputações de denunciação caluniosa e sindicâncias abertas contra o médico que comunicou falhas ou ilícitos a conselhos, agências reguladoras ou ao Ministério Público.

CP, arts. 138 a 140 e 339 · Código de Ética Médica, art. 57

Documentos médicos e sigilo

Imputações de falsidade de atestado médico, omissão de notificação de doença e violação de segredo profissional, inclusive em disputas sobre prontuários e requisições de autoridades.

CP, arts. 154, 269 e 302

Faturamento, auditorias e glosas

Investigações criminais originadas de auditorias de operadoras de planos de saúde ou de órgãos públicos sobre cobranças, procedimentos e materiais.

CP, art. 171

Sindicância e processo ético em paralelo

Acompanhamento de sindicâncias e processos ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina e de recursos ao Conselho Federal quando correm ao mesmo tempo que a investigação criminal sobre o mesmo fato.

Lei 3.268/1957 · Resolução CFM nº 2.306/2022

Depoimentos e requisições

Orientação e acompanhamento do médico intimado a depor como testemunha ou investigado, ou a entregar prontuários e documentos, com atenção ao dever de sigilo em relação ao paciente.

Código de Ética Médica, art. 73 · Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI
Três esferas

Criminal, ética e cível correm em separado

O mesmo fato pode gerar um inquérito policial, uma sindicância no Conselho Regional de Medicina e uma ação de indenização. São procedimentos independentes, com regras, prazos e julgadores diferentes.

Na esfera ética, a sindicância pode terminar, entre outros desfechos, em conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento ou instauração de processo ético-profissional, e as penas vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. Na esfera criminal, discute-se culpa e nexo causal, com base em prontuário e perícia.

O que o médico declara em uma esfera pode ser levado às outras. Por isso a defesa deve ser coordenada desde a primeira manifestação.

Esfera criminal
Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. Apura crime e aplica pena.
Esfera ética
Conselhos Regionais e Federal de Medicina. Apura infração ao Código de Ética Médica.
Esfera cível
Poder Judiciário. Decide sobre indenização ao paciente ou à família.
Prescrição ética
Cinco anos, contados do conhecimento do fato pelo CRM (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 116).
Médico denunciante

Relatar irregularidades é dever ético

O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos e reconhece como direito apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalha.

Na prática, o médico que denuncia pode passar a responder a medidas apresentadas pelos denunciados. A forma como o relato é feito, a quem é dirigido e como os dados de pacientes são preservados define o grau de exposição de quem denuncia.

O tema está tratado no artigo Médico que denuncia irregularidades pode ser processado criminalmente?

“Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.”

Conduta vedada ao médico pelo art. 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)
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Comunicações relativas ao exercício da advocacia são invioláveis (Lei 8.906/1994, art. 7º, II) e protegidas pelo dever de sigilo profissional (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 a 38).