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Médico que denuncia irregularidades pode ser processado criminalmente?

Neste artigo
  1. O que diz o Código de Ética Médica
  2. Quais crimes costumam ser imputados a quem denuncia?
  3. Denunciar ao órgão competente e expor publicamente são coisas diferentes
  4. A lei protege o denunciante contra retaliações?
  5. Como relatar com menor exposição
  6. O que fazer se a retaliação vier
Resposta em resumo

Relatar irregularidades aos órgãos competentes não é crime. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos (art. 57) e reconhece como direito apontar falhas em normas, contratos e práticas das instituições em que trabalha (Capítulo II, inciso III).

A responsabilização criminal de quem denuncia depende, em regra, de imputação falsa: a calúnia exige atribuir falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, art. 138), e a denunciação caluniosa exige imputar crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo a quem se sabe inocente (art. 339). O médico denunciante pode, ainda assim, vir a responder a queixas-crime e sindicâncias apresentadas pelos denunciados, e a forma do relato define o grau de exposição.

O que diz o Código de Ética Médica

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) trata a denúncia de irregularidades em três pontos:

  • Entre os princípios fundamentais, o médico deve ter respeito e solidariedade com os colegas, “sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos” (Capítulo I, inciso XVIII).
  • É direito do médico “apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros”, com comunicação ao Conselho Regional de Medicina e à comissão de ética da instituição (Capítulo II, inciso III).
  • É vedado ao médico deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina (art. 57).

Para o médico, portanto, denunciar é direito e, em certas situações, dever.

Quais crimes costumam ser imputados a quem denuncia?

Calúnia

Consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime (Código Penal, art. 138). O elemento central é a falsidade. A lei admite a prova da verdade, com as exceções do § 3º do mesmo artigo.

Difamação

Consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (art. 139). Aqui está o maior risco para o denunciante: o tipo não exige que o fato seja falso, e a exceção da verdade só é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício das funções (art. 139, parágrafo único). Divulgar um fato verdadeiro em redes sociais ou grupos de mensagens pode gerar uma queixa-crime, ainda que o mesmo fato pudesse ser comunicado, com exposição muito menor, ao órgão competente.

Injúria

É a ofensa à dignidade ou ao decoro (art. 140). Decorre dos adjetivos, e não dos fatos relatados.

Denunciação caluniosa

Ocorre quando alguém dá causa à instauração de inquérito, processo judicial ou processo administrativo disciplinar, entre outros procedimentos, imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo a pessoa “de que o sabe inocente” (art. 339). O tipo exige que o denunciante saiba da inocência. A denúncia feita de boa-fé, que depois não se confirma, não se enquadra nessa descrição.

Violação de segredo profissional

Revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão da profissão é crime (art. 154), e o Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido no exercício profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente (art. 73). Uma denúncia instruída com dados identificados de pacientes pode abrir essa frente contra o próprio denunciante.

Denunciar ao órgão competente e expor publicamente são coisas diferentes

Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (Código Penal, art. 23, III). O relato dirigido à comissão de ética, ao Conselho Regional de Medicina, à agência reguladora ou ao Ministério Público, restrito aos fatos e acompanhado de documentos, está nesse campo. A exposição do mesmo conteúdo ao público, com juízos de valor sobre pessoas, pode sair dele.

A lei protege o denunciante contra retaliações?

A Lei 13.608/2018, alterada em 2019, assegura a qualquer pessoa o direito de relatar a ouvidorias e corregedorias de órgãos e entidades públicas informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou ações e omissões lesivas ao interesse público (art. 4º-A). Considerado razoável o relato e encaminhado para apuração, o informante tem proteção contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se apresentou, de modo consciente, informações ou provas falsas.

A mesma lei garante a preservação da identidade do informante (art. 4º-B) e o ressarcimento em dobro dos danos materiais causados por retaliação, sem prejuízo de danos morais (art. 4º-C, § 2º).

O alcance é limitado. A proteção está vinculada ao relato feito às ouvidorias e corregedorias de entes públicos. A lei não cria canal nem proteção específica para o relato feito dentro de entidades privadas, como hospitais particulares, cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde. Nesses casos, a defesa de quem sofre retaliação se apoia nas regras gerais: exercício regular de direito, veracidade dos fatos e ausência de intenção de ofender.

Como relatar com menor exposição

  1. Dirija o relato ao órgão competente: comissão de ética da instituição, Conselho Regional de Medicina, Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigilância sanitária ou Ministério Público, conforme a natureza do fato.
  2. Descreva fatos, com datas e documentos. Evite adjetivos e conclusões sobre a intenção de pessoas.
  3. Só afirme que houve crime se houver base para isso. Na dúvida, descreva o fato e peça a apuração.
  4. Preserve o sigilo dos pacientes. Suprima nomes e dados que permitam a identificação, ou indique que os documentos serão apresentados quando requisitados pela autoridade.
  5. Identifique-se e guarde o protocolo. No Conselho Regional de Medicina, a denúncia anônima não é aceita (Código de Processo Ético-Profissional, art. 14, § 7º).
  6. Não divulgue o conteúdo em redes sociais, grupos de mensagens ou comunicados enquanto a apuração estiver em curso.
  7. Registre os atos de retaliação: descredenciamentos, alterações de escala, comunicações e representações, com data e documento.

O que fazer se a retaliação vier

As reações mais comuns são a queixa-crime por crime contra a honra, a representação por denunciação caluniosa e a sindicância no Conselho Regional de Medicina contra o próprio denunciante. Cada uma tem prazo e rito próprios, e as manifestações apresentadas em uma podem ser usadas nas outras.

A defesa se constrói com os mesmos elementos que deveriam acompanhar a denúncia: a prova dos fatos relatados, a demonstração de que o relato foi dirigido a quem tinha competência para apurá-lo e o registro da sequência entre a denúncia e as medidas tomadas contra o médico. Na sindicância, os desfechos possíveis incluem o arquivamento e a instauração de processo ético-profissional (Código de Processo Ético-Profissional, art. 19).

Fernanda Meira
Fernanda Meira

Advogada Criminalista, OAB/SC 69.022, com escritório em Balneário Camboriú/SC. Atua em crimes de competência federal. Perfil completo

Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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