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Como a vara federal decide um pedido de restituição de bens apreendidos?

Neste artigo
  1. A primeira pergunta: o bem interessa ao processo?
  2. A segunda pergunta: há dúvida sobre o direito de quem pede?
  3. Bens que se deterioram
  4. Lavagem de dinheiro: a regra própria
  5. O que a vara procura no pedido
Resposta em resumo

O pedido de restituição responde a duas perguntas, nesta ordem: o bem ainda interessa ao processo? Se interessar, não é devolvido antes do trânsito em julgado (Código de Processo Penal, art. 118). Se não interessar, há dúvida sobre o direito de quem pede? Sem dúvida, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos (art. 120). Com dúvida, o pedido é autuado em apartado, o requerente tem cinco dias para provar o direito e só o juiz criminal decide (art. 120, § 1º). O Ministério Público é sempre ouvido (art. 120, § 3º). O pedido que já chega com a prova da propriedade e com a demonstração de que o bem não interessa ao processo é o que a vara consegue decidir sem abrir incidente.

Terceiro artigo da série Dentro da vara. Depois de uma busca e apreensão, a pergunta mais frequente é quando os bens voltam. A resposta está em dois artigos do Código de Processo Penal e na forma como a vara os aplica.

A primeira pergunta: o bem interessa ao processo?

Antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118). É esse o filtro que a vara aplica primeiro. Interessa ao processo o bem que ainda será periciado, o que é instrumento ou produto do crime e o que pode ser objeto de perdimento. Não interessa o bem já periciado, o que não tem relação com o fato investigado e o que pertence a quem não é investigado.

Para responder, o servidor ou o assessor consulta o auto de apreensão, o laudo pericial, se houver, e a manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. Um pedido que não indica qual item do auto de apreensão está em questão obriga a vara a fazer esse cruzamento, e entra na fila.

A segunda pergunta: há dúvida sobre o direito de quem pede?

Sem dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos (art. 120). É o caminho curto: o pedido chega com a prova da propriedade, o bem não interessa ao processo, o Ministério Público se manifesta e a decisão sai.

Se o direito é duvidoso, o pedido é autuado em apartado e o requerente recebe cinco dias para a prova; nesse caso, só o juiz criminal decide (art. 120, § 1º). Se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, ele é intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo, e cada um tem dois dias para arrazoar (art. 120, § 2º). Em caso de dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, o juiz remete as partes ao juízo cível e ordena o depósito das coisas (art. 120, § 4º).

O Ministério Público é sempre ouvido sobre o pedido de restituição (art. 120, § 3º). Na prática, esse é o passo que define o tempo do incidente: o parecer favorável costuma levar à decisão imediata, e o contrário abre a instrução do incidente.

Bens que se deterioram

Coisas facilmente deterioráveis são avaliadas e levadas a leilão, com depósito do valor apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se idôneo e mediante termo de responsabilidade (art. 120, § 5º). Veículos e mercadorias perecíveis seguem esse regime, e o pedido de restituição, nesses casos, concorre com o pedido de alienação antecipada.

Lavagem de dinheiro: a regra própria

Nos crimes de lavagem, o juiz determina a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantida a constrição do necessário à reparação dos danos e ao pagamento de multas e custas (Lei 9.613/1998, art. 4º, § 2º). Nenhum pedido de liberação é conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa (art. 4º, § 3º). Aqui a prova não é só da propriedade, mas da origem lícita: declarações de imposto de renda, contratos, extratos e notas fiscais.

O que a vara procura no pedido

  1. O item, pelo número do auto de apreensão. "O celular apreendido" não identifica nada; "item 7 do auto de apreensão do evento 12" identifica.
  2. A prova da propriedade. Nota fiscal, contrato, registro ou certificado do bem, em nome de quem pede.
  3. A demonstração de que o bem não interessa ao processo. Laudo pericial concluído, ausência de relação com o fato ou titularidade de pessoa não investigada.
  4. O pedido certo para cada bem. Restituição para o que não interessa ao processo; liberação por origem lícita, na lavagem; alienação antecipada ou nomeação como depositário, quando a devolução ainda não é possível.
  5. Um requerente por pedido. Bens de familiares, sócios ou da empresa apreendidos no mesmo endereço são reclamados por seus próprios titulares, com procuração própria.

O pedido que chega assim pode ser decidido pela regra do art. 120, caput, mediante termo nos autos. O que chega sem isso vira incidente apartado, com prazo para prova, vista e decisão, e leva meses.

Fernanda Meira
Fernanda Meira

Advogada Criminalista, OAB/SC 69.022, com escritório em Balneário Camboriú/SC. Atua em crimes de competência federal. Perfil completo

Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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