Não ignore a intimação e não compareça sem antes consultar um advogado. O advogado pode examinar os autos da investigação antes do depoimento (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV; Súmula Vinculante 14 do STF) e acompanhar o ato (art. 7º, XXI). Quem é ouvido como investigado tem direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único).
O que a intimação informa e o que ela não informa
A intimação indica o número do inquérito, a unidade da Polícia Federal, a data e o horário do comparecimento. Muitas vezes ela não esclarece em que condição a pessoa será ouvida. Essa é a primeira informação a obter, porque os direitos e os deveres de uma testemunha são diferentes dos de um investigado.
Testemunha ou investigado: qual é a diferença?
A testemunha tem, em regra, obrigação de depor (Código de Processo Penal, art. 206) e de dizer a verdade. Se faltar sem motivo justificado, pode ser conduzida (art. 218).
O investigado não tem obrigação de responder. O Código de Processo Penal assegura o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas formuladas (art. 186), regra que também vale para a oitiva no inquérito policial (art. 6º, V).
A fronteira entre as duas posições nem sempre é nítida. Uma pessoa intimada como testemunha pode, pelo conteúdo das perguntas, estar sendo tratada como suspeita. A garantia contra a autoincriminação também protege a testemunha em relação a fatos que possam incriminá-la, e essa avaliação deve ser feita com o advogado, antes e durante o ato.
Sou obrigado a comparecer?
A testemunha é. Quanto ao investigado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444, em 14 de junho de 2018, declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório.
A decisão não torna a intimação irrelevante. Comparecer ou não, falar ou silenciar e em que momento prestar esclarecimentos são escolhas de defesa, tomadas depois de conhecer os autos. O advogado pode pedir à autoridade policial a designação de nova data ou comunicar por petição a opção pelo silêncio.
O direito ao silêncio
A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência de advogado (art. 5º, LXIII). O Código de Processo Penal estende a garantia a todo interrogatório e define o seu efeito:
“O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único
Silenciar não é admitir culpa. Em muitas investigações, a melhor conduta é não prestar declarações enquanto a defesa não conhece o conjunto de elementos já reunidos.
O advogado pode ver o inquérito antes do depoimento?
Pode. O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de examinar autos de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, e de copiar peças (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV). Em autos sob sigilo, exige-se procuração (§ 10). A autoridade pode restringir apenas o acesso a diligências em andamento e ainda não documentadas (§ 11).
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal
É a leitura dos autos que permite saber o que se investiga, qual é a posição do intimado e quais documentos já estão com a polícia.
O advogado pode acompanhar o depoimento?
Sim. É direito do advogado assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e dos elementos dele decorrentes (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI). No curso da apuração, o advogado também pode apresentar razões e quesitos.
O que não fazer depois de receber a intimação
- Não preste esclarecimentos informais por telefone ou mensagem a agentes ou a terceiros.
- Não apague mensagens, arquivos ou documentos.
- Não combine versões nem procure outras pessoas citadas na investigação.
Condutas desse tipo podem ser interpretadas como interferência na investigação e servir de fundamento a um pedido de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (Código de Processo Penal, art. 312).
Passo a passo
- Guarde a intimação e anote a data em que a recebeu.
- Procure um advogado antes da data marcada.
- O advogado se habilita no inquérito e examina os autos.
- Com base nos autos, define-se a conduta: prestar esclarecimentos, entregar documentos, pedir nova data ou exercer o silêncio.
- Compareça acompanhado do advogado, se o comparecimento for a opção adotada.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII (direito de permanecer calado e assistência de advogado)
- Código de Processo Penal, arts. 6º, V, 186, 206, 218, 260 e 312
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XIV, XXI e §§ 10 e 11
- Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal
- STF, ADPF 395 e ADPF 444, Plenário, julgamento em 14.6.2018
Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.