O tempo de um Habeas Corpus depende menos da gravidade do caso e mais de três coisas: a petição conter os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal; os documentos anexados mostrarem a ilegalidade por si mesmos, o que permite ao juiz ou tribunal fazer cessar o constrangimento de imediato (art. 660, § 2º); e a ordem ser dirigida ao órgão certo. No juízo de primeiro grau, feitas as diligências, o juiz decide em 24 horas (art. 660). No tribunal, recebidas ou dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, o pedido é julgado na primeira sessão (art. 664). O que atrasa é o pedido que obriga a vara ou o gabinete a completar o que faltou.
Segundo artigo da série Dentro da vara. O Habeas Corpus é o remédio contra violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (Código de Processo Penal, art. 647), e o art. 648 lista as hipóteses em que a coação é considerada ilegal, entre elas a falta de justa causa, a prisão por mais tempo do que determina a lei e a nulidade manifesta do processo. O rito é curto por desenho. Quando demora, há um motivo, e ele costuma estar na petição.
O rito no juízo de primeiro grau
Qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus, em seu favor ou de outrem, e o Ministério Público também (art. 654). A petição deve conter os requisitos do art. 654, § 1º: o nome de quem sofre a violência e de quem a exerce, a declaração do constrangimento e, no caso de ameaça, as razões do temor, além da assinatura do impetrante.
Recebida a petição, o juiz pode requisitar informações da autoridade apontada como coatora e determinar diligências. Efetuadas as diligências e interrogado o paciente, o juiz decide, fundamentadamente, dentro de 24 horas (art. 660). Se os documentos que instruem a petição já evidenciam a ilegalidade, o juiz ou o tribunal ordena que cesse imediatamente o constrangimento (art. 660, § 2º). Juízes e tribunais podem ainda conceder a ordem de ofício quando, no curso de um processo, verificam que alguém sofre coação ilegal (art. 654, § 2º).
O rito no tribunal
No tribunal, a petição passa primeiro pelo exame dos requisitos. Se os contém, o presidente, se necessário, requisita informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se falta qualquer requisito, o presidente manda preenchê-lo assim que a petição é apresentada (art. 662). Recebidas as informações, ou dispensadas, o Habeas Corpus é julgado na primeira sessão, podendo o julgamento ser adiado para a sessão seguinte (art. 664). Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente (art. 664, parágrafo único).
A liminar, não prevista no Código, é prática consolidada: o relator examina o pedido de urgência antes de pedir informações. É nessa análise, feita em geral no mesmo dia ou no seguinte, que a qualidade da petição decide o tempo do caso.
O que faz um pedido ser decidido em dias
- A ilegalidade está nos documentos. Decisão que decretou a prisão, auto de prisão em flagrante, certidão de prazo, cálculo de pena: quando a petição anexa o documento que prova o constrangimento, o art. 660, § 2º, autoriza a cessação imediata, e o gabinete dispensa as informações.
- O pedido é um só e está no início. Relaxamento, revogação ou substituição por medida cautelar: um pedido claro, com a norma e o fato, na primeira página.
- A autoridade coatora é a certa. Ordem contra ato do juiz de primeiro grau vai ao Tribunal Regional Federal; contra acórdão do tribunal, ao Superior Tribunal de Justiça. Pedido dirigido ao órgão errado é redistribuído ou não conhecido, e o tempo recomeça.
- O paciente está preso. Processos vinculados a prisões não têm o prazo suspenso no recesso de fim de ano (art. 798-A, I), e a Resolução CNJ nº 66/2009 determina que inquéritos e processos com réu preso parados por mais de três meses sejam encaminhados imediatamente à conclusão do juiz (art. 3º).
O que deixa um pedido na fila
- Requisitos ausentes. Sem a identificação da autoridade coatora ou sem a descrição do constrangimento, o presidente manda completar (art. 662), e o pedido só volta a andar depois disso.
- Petição que exige rever o processo inteiro. Pedido fundado em "nulidade do processo" sem indicar o ato nulo e a página em que está obriga o gabinete a reconstruir o caso. O Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de provas, e o pedido que depende disso tende a ser indeferido ou a esperar.
- Vários pedidos em cascata. Trancamento da ação, nulidade da busca, revogação da prisão e progressão de regime na mesma petição: cada um tem rito e instância próprios, e o conjunto atrasa o que poderia ser decidido em separado.
- Pedido repetido. Nova impetração sobre o mesmo fato, sem fato novo, é julgada prejudicada e consome o tempo que o pedido seguinte teria.
Como a defesa usa isso
Antes de impetrar, a defesa obtém a decisão impugnada e os documentos que mostram a ilegalidade, define um único pedido principal e um subsidiário, identifica a autoridade coatora e o tribunal competente e escreve a petição em ordem: síntese com o pedido e a norma, fatos com a página de cada documento, fundamento, pedido de liminar com o motivo da urgência. A petição que o relator consegue decidir só com o que está anexado é a que recebe decisão em dias.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXVIII
- Código de Processo Penal, arts. 647, 648, 654, 660, 662, 664 e 798-A, I
- Resolução CNJ nº 66/2009, art. 3º
Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.