Não existe um crime chamado erro médico. O médico responde criminalmente quando a morte ou a lesão do paciente decorre de imprudência, negligência ou imperícia (Código Penal, art. 18, II), hipóteses em que se aplicam os crimes de homicídio culposo (art. 121, § 3º) ou de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º). O resultado adverso, sozinho, não configura crime: a acusação tem de provar a conduta culposa e o nexo entre ela e o resultado.
Resultado adverso não é sinônimo de culpa
A lei penal não pune o insucesso do tratamento. Pune a violação do dever de cuidado. Diz-se o crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (Código Penal, art. 18, II). Complicações previstas na literatura, riscos inerentes ao procedimento e evolução desfavorável da doença não configuram crime quando a conduta do médico seguiu a técnica adequada ao caso.
Quais são os crimes e as penas
- Homicídio culposo: detenção, de um a três anos (art. 121, § 3º). A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º).
- Lesão corporal culposa: detenção, de dois meses a um ano (art. 129, § 6º), com o mesmo aumento de um terço (art. 129, § 7º).
- Omissão de socorro: detenção, de um a seis meses, ou multa, para quem deixa de prestar assistência a pessoa em grave e iminente perigo quando é possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 135).
A omissão também pode gerar responsabilidade pelo resultado. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, e o dever de agir incumbe, entre outros, a quem assumiu a responsabilidade de impedi-lo (art. 13, § 2º). É a situação do médico que assumiu o atendimento do paciente.
Como o caso chega à esfera criminal
Em geral, por boletim de ocorrência ou representação do paciente ou da família, por comunicação do hospital ou por requisição do Ministério Público.
Na lesão corporal culposa, a ação penal depende de representação do ofendido (Lei 9.099/1995, art. 88), que deve ser apresentada em seis meses, contados do dia em que ele soube quem é o autor do fato (Código Penal, art. 103; Código de Processo Penal, art. 38). Passado o prazo sem representação, não pode haver processo criminal por esse crime.
No homicídio culposo, a ação penal é pública incondicionada: não depende de manifestação da família.
O que a acusação tem de provar
- A conduta culposa: qual regra de cuidado foi violada e de que modo.
- O resultado: a morte ou a lesão.
- O nexo causal: que o resultado decorreu daquela conduta, e não da doença, de causa independente ou de ato de outro profissional.
A prova se concentra no prontuário e na perícia médica. Um prontuário completo, legível e contemporâneo aos fatos é o principal documento da defesa. A perícia deve ser acompanhada com quesitos e, quando cabível, com assistente técnico, porque é ela que responde se a conduta estava de acordo com a técnica e se há relação entre a conduta e o resultado.
Há possibilidade de acordo?
A lesão corporal culposa é infração de menor potencial ofensivo, por ter pena máxima não superior a dois anos (Lei 9.099/1995, art. 61). O caso tramita no Juizado Especial Criminal, com possibilidade de composição civil dos danos (art. 74) e de transação penal (art. 76).
No homicídio culposo sem causa de aumento, a pena mínima de um ano permite a proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89). Quando a denúncia inclui o aumento do art. 121, § 4º, a pena mínima passa a ser superior a um ano, o que, em regra, afasta esse requisito. A imputação do aumento, por isso, é um dos primeiros pontos a examinar.
O cabimento de acordo de não persecução penal (Código de Processo Penal, art. 28-A) em crimes culposos com resultado lesivo depende da análise do caso e do entendimento do Ministério Público.
Criminal, CRM e indenização: três processos sobre o mesmo fato
O mesmo atendimento pode gerar um inquérito policial, uma sindicância no Conselho Regional de Medicina e uma ação de indenização.
Na esfera ética, a sindicância pode resultar, entre outros desfechos, em arquivamento, conciliação, termo de ajustamento de conduta ou instauração de processo ético-profissional (Código de Processo Ético-Profissional, art. 19). As penas disciplinares são advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional (Lei 3.268/1957, art. 22). A punibilidade por falta ética prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do fato pelo Conselho (Código de Processo Ético-Profissional, art. 116).
A responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais discutir no cível a existência do fato ou a autoria quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal (Código Civil, art. 935).
As esferas se comunicam na prática: a manifestação apresentada ao Conselho pode ser juntada ao inquérito, e o laudo produzido no processo cível pode ser usado na ação penal. A defesa deve ser pensada em conjunto desde a primeira resposta.
O que fazer ao receber a notificação ou a intimação
- Não altere o prontuário. Acréscimos posteriores, sem indicação da data real, comprometem a defesa e podem gerar nova imputação.
- Reúna a documentação: cópia integral do prontuário, exames, termo de consentimento, descrição cirúrgica, registros de enfermagem e escalas.
- Não preste esclarecimentos sem orientação à polícia, ao hospital, à operadora ou ao Conselho.
- Comunique a seguradora, se houver seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos da apólice.
- Procure um advogado antes da primeira manifestação em qualquer das esferas.
Base legal citada
- Código Penal, arts. 13, § 2º, 18, II, 103, 121, §§ 3º e 4º, 129, §§ 6º e 7º, e 135
- Lei 9.099/1995, arts. 61, 74, 76, 88 e 89
- Código de Processo Penal, arts. 28-A e 38
- Lei 3.268/1957, art. 22
- Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada pela Resolução CFM nº 2.424/2025), arts. 19 e 116
- Código Civil, art. 935
Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.