A busca domiciliar depende de mandado judicial que indique a casa, o morador, o motivo e os fins da diligência (Código de Processo Penal, art. 243), e o mandado deve ser mostrado e lido ao morador antes da entrada (art. 245). Você pode ler o mandado, chamar um advogado, acompanhar a diligência e permanecer em silêncio. Não resista e não tente esconder ou destruir objetos.
O que o mandado deve conter
A casa é inviolável. Sem consentimento do morador, só se pode entrar em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (Constituição, art. 5º, XI). Na busca e apreensão, essa determinação é o mandado, que, segundo o art. 243 do Código de Processo Penal, deve:
- indicar a casa em que será realizada a diligência e o nome do proprietário ou morador;
- mencionar o motivo e os fins da diligência;
- estar subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expediu.
Antes de entrar, os executores devem mostrar e ler o mandado ao morador ou a quem o represente (art. 245). Confira o endereço, o nome e o que a ordem autoriza apreender.
Em que horário a busca pode ser cumprida?
A Constituição fala em determinação judicial cumprida “durante o dia”, e o Código de Processo Penal estabelece que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite (art. 245).
A Lei 13.869/2019 tipifica como crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h (art. 22, § 1º, III). O horário de início da diligência deve ser anotado, porque pode ser relevante para a defesa.
Como agir durante a diligência
- Peça para ler o mandado e guarde a cópia que lhe for entregue.
- Telefone para um advogado. A lei não obriga a equipe a aguardar a chegada dele, mas o contato pode ser feito e o advogado pode acompanhar a diligência.
- Acompanhe a busca em cada cômodo e observe o que é recolhido.
- Não resista e não obstrua. Opor-se à execução da ordem com violência ou ameaça configura resistência, e desobedecer a ordem legal de funcionário público configura desobediência (Código Penal, arts. 329 e 330). Eventual ilegalidade é discutida depois, no processo.
- Não esconda nem destrua nada.
- Leia o auto antes de assinar. Ao final, os executores lavram auto circunstanciado, assinado com duas testemunhas presenciais (art. 245, § 7º). Confira se a lista de itens apreendidos está completa e peça cópia.
Sou obrigado a responder perguntas ou fornecer senhas?
Não. A busca autoriza a procura e a apreensão de objetos, não um interrogatório. O investigado tem direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único). Conversas informais durante a diligência costumam ser registradas em relatório.
A apreensão de celulares e computadores, quando abrangida pelo mandado, não depende de concordância. Fornecer ou não as senhas é decisão a tomar com o advogado, depois de verificar o que a decisão judicial autoriza quanto ao acesso ao conteúdo dos aparelhos.
O que fazer depois da busca
O mandado costuma trazer apenas a ordem, sem os fundamentos. O passo seguinte é o advogado obter a decisão que autorizou a medida e examinar os autos da investigação, direito assegurado pelo art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 e pela Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. É nesse exame que se verifica se a ordem estava fundamentada, se a diligência respeitou os limites do mandado e qual é a posição do morador na investigação.
É possível reaver os bens apreendidos?
É possível pedir a restituição. A regra é que as coisas apreendidas não são restituídas enquanto interessarem ao processo (Código de Processo Penal, art. 118). Quando esse interesse não existe e não há dúvida sobre o direito de quem reclama, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz (art. 120).
O pedido deve identificar cada item, comprovar a propriedade e demonstrar que o bem não tem relação com o fato investigado ou que a perícia já foi concluída. Bens de familiares, de sócios ou da empresa apreendidos no mesmo endereço podem ser reclamados por seus titulares.
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio)
- Código de Processo Penal, arts. 118, 120, 186, 243 e 245
- Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade), art. 22, § 1º, III
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XIV
- Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal
- Código Penal, arts. 329 e 330
Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.