Crime federal é a infração penal julgada pela Justiça Federal. A regra está no art. 109 da Constituição: são federais, principalmente, as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (inciso IV), além de hipóteses específicas, como os crimes contra o sistema financeiro nacional e o tráfico transnacional de drogas. Os demais crimes são julgados pela Justiça Estadual.
A regra geral: o art. 109 da Constituição
A competência da Justiça Federal é taxativa: só é federal o que a Constituição diz que é. O que não se encaixa nas hipóteses do art. 109 fica com a Justiça Estadual. A hipótese mais frequente é a do inciso IV:
“os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”Constituição Federal, art. 109, IV
O critério é quem sofre o prejuízo. Uma fraude contra o INSS, que é autarquia federal, ou contra a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal, é crime federal. O texto não menciona sociedades de economia mista, e contravenções penais estão expressamente excluídas.
Outras hipóteses previstas na Constituição
- Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução começa no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no exterior, ou o inverso (art. 109, V).
- Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (art. 109, VI).
- Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX).
Exemplos de crimes federais
- Crimes contra o sistema financeiro nacional. A ação penal é promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal (Lei 7.492/1986, art. 26).
- Lavagem de dinheiro, quando praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (Lei 9.613/1998, art. 2º, III). Fora dessas hipóteses, a lavagem é julgada pela Justiça Estadual.
- Tráfico de drogas, se caracterizado ilícito transnacional (Lei 11.343/2006, art. 70).
- Sonegação de tributos federais, descaminho e contrabando, por atingirem interesse da União.
- Crimes contra a Previdência Social, como o estelionato contra o INSS.
- Moeda falsa e crimes contra órgãos e empresas públicas federais.
Se a Polícia Federal investiga, o crime é federal?
Nem sempre. A Polícia Federal exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, mas a Constituição também lhe atribui a apuração de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme a lei (art. 144, § 1º, I). A Lei 10.446/2002 lista infrações desse tipo que a Polícia Federal pode investigar, sem prejuízo da atuação das polícias estaduais. A lei trata da investigação e não altera a competência para o julgamento, que pode caber à Justiça Estadual.
E quando há crimes federais e estaduais no mesmo caso?
Se os crimes são conexos, todos são julgados pela Justiça Federal:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.”Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça
Por que a competência importa para a defesa
A competência define o juiz que pode decidir sobre prisão, busca e apreensão, bloqueio de bens e recebimento da denúncia. Para a incompetência do juízo, a lei prevê a anulação dos atos decisórios e a remessa do processo ao juiz competente (Código de Processo Penal, art. 567). Por isso, verificar se o caso é de fato federal é uma das primeiras tarefas da defesa.
Quem investiga, quem acusa e quem julga
A investigação é conduzida pela Polícia Federal ou diretamente pelo Ministério Público Federal. A acusação cabe ao Ministério Público Federal. O julgamento, em primeiro grau, é feito pelas varas federais. Os recursos vão ao Tribunal Regional Federal e, depois, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Onde os processos tramitam em Santa Catarina
A Justiça Federal de Santa Catarina é dividida em subseções judiciárias. Balneário Camboriú integra a Subseção Judiciária de Itajaí, com Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Canelinha, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha, Porto Belo e Tijucas. Os recursos são julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição sobre Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Base legal citada
- Constituição Federal, arts. 109, IV, V, VI e IX, e 144, § 1º
- Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional), art. 26
- Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), art. 2º, III
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 70
- Lei 10.446/2002 (infrações de repercussão interestadual ou internacional)
- Código de Processo Penal, art. 567
- Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça
Texto informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.